Diego Bomfim
Uma das principais discussões atreladas à incidência do ICMS nas
importações é centrada na legitimidade ativa para cobrança do imposto,
tendo em vista o princípio federalista presente na Constituição da
República. É que cada um dos Estados detém competência para instituir e
cobrar os impostos de sua alçada, podendo haver aí um conflito positivo
de competência.
O entrave se estabelece porque dois ou mais Estados se elegem como
legítimos para cobrança do imposto em uma mesma operação de importação.
A discussão tem como elemento de propulsão a divergência de redação de
artigos da Constituição e da Lei Complementar nº 87, de 1996. Enquanto
a Constituição prescreve que caberá o imposto "ao Estado onde estiver
situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria", a lei determina que o imposto será devido ao Estado onde
esteja localizado o "estabelecimento onde ocorrer a entrada física".
As dúvidas emergem quando o importador tem estabelecimento em ente
federativo diverso daquele onde ocorre o desembarque físico, ou ainda,
quando a situação se repete com o agravante da mercadoria importada ser
remetida a destinatário final em um terceiro estado, sem que tenha
circulado fisicamente pelo estabelecimento importador.
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando analisou a matéria pela
primeira vez, em 2004, firmou posicionamento de que o ente competente
para cobrança do imposto é aquele onde esteja situado o estabelecimento
importador (onde há ingresso jurídico), pouco importando onde tenha
sido realizado o desembarque físico. Nesse caso, um estabelecimento de
Pernambuco importou mercadoria (por conta própria), realizando seu
desembarque no Rio de Janeiro e transferindo-a, sem que houvesse
entrada física em seu estabelecimento, a outro contribuinte também
situado em território fluminense. Nesse caso, ficou consignado que o
ente competente para cobrança do imposto era o Estado de Pernambuco, já
que era lá que se situava o estabelecimento importador da mercadoria (o
local onde ocorreu sua entrada jurídica).
A questão ganhou novos contornos com a edição de um segundo
acórdão pelo STF em 2005. Nesse segundo "leading case", diferentemente
da situação fática trazida no primeiro julgamento, a importação era
realizada por estabelecimento situado no Espírito Santo, por conta e
ordem de estabelecimento paulista, sendo as mercadorias desembarcadas
também no território de São Paulo. Nesse caso, o tribunal entendeu que
o imposto deveria ser recolhido no Estado "em que está localizado o
porto de desembarque e o destinatário da mercadoria", fixando São Paulo
como ente competente.
Numa primeira análise, tem-se a impressão de que houve uma mudança
radical da primeira orientação apresentada. Essa, no entanto, não é a
interpretação que deve prevalecer, já que existem peculiaridades na
construção fática do segundo julgamento que impedem o simplista
entendimento de mudança nos rumos jurisprudenciais. A primeira e mais
importante diferença reside no fato de que no primeiro julgamento a
importação era realizada diretamente, enquanto que no segundo caso, a
importação se dava por conta e ordem de terceiro. Tome-se, ainda, como
aspecto de fundamental relevância o fato do tribunal, na segunda
hipótese, verificar a existência de "um quadro escancarado de
simulação" que tinha como escopo o aproveitamento indevido de
incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo.
Numa tentativa de sistematização e equalização destes
entendimentos, como, inclusive, parece ter feito o STF em recente
julgamento (RE nº 405.457/SP), é necessário separar as importações
realizadas por conta própria, daquelas realizadas por conta e ordem de
terceiros. No primeiro caso, assim como na importação por encomenda, a
primeira orientação prevalece, o ICMS será devido ao Estado onde esteja
localizado o destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando o
local onde seja realizado seu desembarque. Já nas importações
realizadas por conta e ordem, temos que as operações terão de ser
analisadas caso a caso, levando-se em conta, por exemplo, a existência
ou não de interpostas pessoas ou de descompasso entre a forma e o
conteúdo das operações, sendo inviável a indicação de regra objetiva,
apesar de ser possível afirmar que, nesses casos, a tendência
jurisprudencial é pela fixação do estado competente para cobrança do
imposto com base na localização do estabelecimento do adquirente da
mercadoria importada por sua conta e ordem.
A linha de entendimento aqui apresentada preserva o pacto
federativo, permitindo que Estados não portuários mantenham a
arrecadação do ICMS sobre as importações realizadas em seu território,
sem, no entanto, descuidar-se da possibilidade de desconstituição de
operações simuladas.
Diego Bomfim é advogado do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice e mestre em direito tributário pela PUC-SP
(Valor Econômico 12.03.2010/Caderno E2)
(Migalhas 26.03.2010)
(Notícia na Íntegra)