A 1ª Seção de Julgamento da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Fazenda Nacional visando a reforma de acórdão favorável ao Contribuinte com relação à amortização fiscal de ágio.
Os embargos fazendários alegavam omissão do julgamento sobre o fundamento econômico do ágio em discussão, por ausência de pronunciamento do Colegiado em relação ao fato de que o laudo de alocação do preço de compra (“Laudo PPA”) foi elaborado dois meses após a transação que deu origem a sua amortização. No julgamento, o CARF consignou que, no regime de ágio anterior à Lei nº 12.973/14, o art. 20, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 exigia tão somente a demonstração do fundamento econômico do ágio, sem estabelecer demais requisitos ou formalidades. Vale destacar que a decisão fez referência à atual redação do dispositivo mencionado após as alterações trazidas pela Lei nº 12.973/14, pelo qual se admite contemporâneo à operação o Laudo PPA escriturado em até 13 meses após o evento societário que resultar a amortização fiscal do ágio. Isto é, não se admite a glosa do ágio a partir da alegação de suposta extemporaneidade de laudo elaborado dois meses após operação realizada na vigência do regime anterior, sendo que, quando a legislação passou a prever um prazo, esse é posterior à aquisição em até 13 meses.
(Acórdão nº 1201-006.336)