RECURSO ESPECIAL 2.103.427 – MIN. NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ERLI MARIA FERREIRA LONDE
RECORRIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
TESE: A 3ª Turma reconheceu por maioria (3x2) que o consumidor não tem direito automático à restituição de quantia paga pelo produto quando o fabricante sana vício em prazo superior a 30 dias, nos termos do voto da divergência inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro. Ao analisar o caso, o ministro considerou que a pretensão do consumidor configurou abuso de direito, já que, mesmo tendo aceitado os consertos e continuado a usar o produto, ele buscou reaver seu dinheiro, violando o princípio da boa-fé.
EMENTA: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DE 30 DIAS PARA SANAR O VÍCIO. VÍCIO SANADO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/11/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria configurada negativa de prestação jurisdicional; e b) se o conserto do produto após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo §1º, do art. 18, do CDC é apto, por si só, para afastar o direito do consumidor de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 5. O consumidor tem o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, ainda que o vício seja efetivamente reparado após o prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 6. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão estadual, pois é possível extrair do acórdão recorrido que o vício foi reparado tão somente após o esgotamento do prazo de 30 dias, motivo pelo qual possui a recorrente o direito de pleitear a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 7. Recurso especial provido para condenar a parte recorrida à restituição do valor pago pelo veículo, devidamente corrigido e com incidência de juros de mora desde a citação.”