AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.379.845/RJ – MIN. RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A

AGRAVADOS: JOCIMARA CRISTINA CAMACHO ARREBOLA CASIERO E LUIZ CARLOS CASIERO

TESE: A 4ª Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo roubo sofrido pelo cliente em via pública, após ele ter sacado uma quantia em dinheiro do caixa do banco e chegado ao seu destino.

EMENTA: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ROUBO COMETIDO CONTRA CLIENTE EM VIA PÚBLICA, APÓS CHEGADA EM SEU DESTINO PORTANDO VALORES RECENTEMENTE SACADOS NO CAIXA BANCÁRIO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não enseja sua responsabilidade objetiva por crime sofrido pelo correntista-consumidor fora das dependências do banco. 2. A instituição financeira não é responsável por roubo de que seja vítima o cliente, quando ocorrido na via pública ou após a chegada do consumidor ao seu destino portando os valores recentemente sacados diretamente no caixa bancário. Trata-se de fato de terceiro, que exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, por constituir fortuito externo. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.”

RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RRC)

Controvérsia nº 620

Controvérsia delimitada: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Recursos Selecionados: REsp 2.124.701/MG, REsp 2.124.717/MG e REsp 2.124.713/MG.