No último dia 14 de março, foi publicada a Resposta à Consulta Tributária nº 29201/2024, formulada por associação privada que atua como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, no segmento de educação e assistência social, que questionou se, ao importar mercadorias (canos e fios para rede de internet), poderá aplicar a imunidade do ICMS no processo de importação.
Na Resposta à Consulta, o Órgão Consultivo afirmou que o art. 150, VI, “c”, e § 4°, da Constituição Federal, proíbe tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Nesse sentido, destacou que o ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias, de modo que não se trata de um imposto incidente sobre patrimônio, renda ou serviços (exceto prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação).
Por fim, esclareceu que, considerando que a saída do bem do país de origem, em regra, ocorre sem a incidência de tributos - em atenção ao “princípio corrente na economia mundial que não se exportam tributos” -, a tributação da mercadoria pelo ICMS, antes mesmo de se iniciar sua circulação no território nacional, visa colocá-la em condições de igualdade em relação aos produtos fabricados internamente, uma vez que estes são tributados pelo ICMS desde a origem.
Concluiu, portanto, que a imunidade constitucional, prevista no art. 150, VI, “c”, e § 4º, da Constituição Federal, não afasta a exigência do ICMS nas operações de importação realizadas pela Consulente.
Em que pese este seja o entendimento reiterado do Órgão Consultivo paulista, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal (“STF”) não admite a incidência do ICMS-importação sobre bens adquiridos por entidade beneficente de assistência social, aplicados na execução de sua atividade fim[1].
Além disso, na jurisprudência administrativa do próprio Estado de São Paulo, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT, em atenção à jurisprudência do STF, já determinou o cancelamento de autuações realizadas com base no entendimento exposto na Resposta à Consulta Tributária nº 29201/2024. Nesse sentido são os acórdãos proferidos nos AIIMs n°s 4060786-0, 4060788-4, 4060794-0 e 4060879-7.
(Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº 29.201, de 13 de março de 2024, Diário Eletrônico 14.03.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: abr. 2024)