A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ/SP”) publicou as Respostas à Consulta Tributária n° 28797/2023 e n° 28808/2023, ambas de 06 de março de 2024, onde examinou discussão relacionada ao recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (“ADC 49”).
Na ocasião da Resposta à Consulta Tributária nº 28797/2023, a Consulente, empresa que tem como atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 22.29-3/99), relata que realiza industrialização por conta de terceiros, sendo o autor da encomenda o seu estabelecimento matriz e o industrializador o seu estabelecimento filial, ambos localizados no Estado de São Paulo.
A esse teor, a Consulente indaga se, nessa operação de industrialização por conta de terceiros, entre os seus estabelecimentos paulistas, a matriz poderia realizar a venda a clientes estabelecidos dentro e fora do Estado de São Paulo, sendo a entrega do produto pronto efetuada diretamente pela filial, utilizando o CFOP 5.949 – “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, sem destaque do ICMS.
Já na Resposta à Consulta Tributária nº 28808/2023, a Consulente situada no Estado de São Paulo informou que tem operação similar, isto é: realiza industrialização por encomenda, sendo a encomendante sua filial estabelecida no Estado de Goiás onde, após a industrialização, o encomendante pretende remeter o produto acabado diretamente para exportação, sem que retorne fisicamente para o seu estabelecimento goiano.
Nesse contexto, a SEFAZ/SP indicou que, em linha com o decidido no bojo da ADC 49 e, considerando que as operações planejadas pelas Consulentes consistem na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a qual, desde 1º de janeiro, não estão sujeitas ao ICMS, não devem ser aplicados os procedimentos estabelecidos no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, sinalizando, ainda, que devem ser seguidas as obrigações acessórias e principal relativas a essas operações, observando as determinações do Convênio ICMS 178/2023.
As referidas Respostas demonstram uma alteração do entendimento do Fisco Paulista quanto aos procedimentos anteriormente utilizados pelas Empresas que, antes da tese firmada na ADC 49, utilizavam-se da sistemática da “Industrialização por Encomenda” (art. 402 e seguintes do RICMS) em suas próprias operações na remessa de mercadorias para estabelecimentos do mesmo titular, com o intuito de industrialização (ou seja, com filiais ou matriz figurando como encomendantes da operação de industrialização).