A fim de uniformizar a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) expresso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar (LC) n° 204/2023, que acaba com a cobrança de ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Em Sessão realizada no dia 28.05.2024, o Congresso Nacional reincluiu na LC n° 204/2023  dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, a transferência de créditos escriturais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos.

Para tanto, os Parlamentares rejeitaram o veto presidencial (VET 48/2023) que mantinha a obrigatoriedade da transferência de créditos escriturais de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O veto presidencial evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais de ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias.

Com a derrubada do veto, a norma volta a permitir que os contribuintes equiparem as operações entre seus estabelecimentos às operações sujeitas à ocorrência do fato gerador e consequente pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do Estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre Estados.

Quando do veto do trecho, o Poder Executivo alegou que “a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.

Assim, além de promover a alteração da Lei Kandir (Lei Complementar n° 87/1996) para vedar a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, a LC n° 204/2023 também prevê a possibilidade de a empresa aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Para esta situação o crédito de ICMS deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria por meio de transferência de crédito, limitando-se, porém, às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação.

Com a derrubada do veto aumentam os argumentos quanto à faculdade de o contribuinte transferir ou não o crédito (tributando a operação para que a transferência ocorra ou mantendo-os na origem). Todavia, a norma não trata especificamente de questões procedimentais, que deveriam ser mais bem endereçadas pelo CONFAZ.

(Agência Senado. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jun. 2024)