A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) promoveu a atualização do serviço de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (“PRDI”) no último dia 06, com o propósito de viabilizar a solicitação de reanálise de débitos inscritos na dívida ativa da União que tenham sido previamente decididos pelo critério do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em conformidade com o disposto na Lei n. 14.689/2023.
A revisão pode ser solicitada se: (i) o crédito tributário tiver sido devidamente constituído em decorrência do voto de qualidade no CARF, a favor da Fazenda Nacional, e (ii) o caso ainda não tiver sido julgado de forma definitiva pelo Tribunal Regional Federal competente. A PGFN ressalta, adicionalmente, que a revisão é aplicável somente à parcela do crédito que tenha sido inequivocamente constituída pelo voto de qualidade no CARF, em favor da Fazenda Nacional.
Após a aprovação do pedido de revisão, a inscrição será retificada ou a exigibilidade do débito será suspensa, conforme o caso. É imperativo observar que a PGFN adverte que serão prontamente rejeitados os "pedidos de revisão protelatórios", entendidos como aqueles que forem apresentados sem a documentação exigida ou que se baseiem em questões já decididas de forma desfavorável ao contribuinte no âmbito judicial.
A PGFN solicita, para fins de análise do pedido, a apresentação da seguinte documentação: (i) Acórdão do CARF que comprove a manutenção do crédito tributário por meio do voto de qualidade e a data do julgamento; e (ii) Certidão de objeto e pé de eventual ação movida pelo contribuinte com o intuito de desconstituir o lançamento ou crédito inscrito.
Além disso, no que diz respeito aos procedimentos para a realização desse serviço, a PGFN recomenda que o contribuinte, inicialmente, providencie a documentação exigida, de acordo com o motivo da revisão, e, em seguida, formalize o pedido por meio do portal REGULARIZE disponível na Internet. No portal, o contribuinte deve selecionar a opção "Pedir Revisão de Dívida Inscrita - PRDI", escolher o motivo do pedido e preencher todos os dados do requerimento, anexando as cópias dos documentos necessários. Concluído o protocolo do requerimento, o contribuinte deve acompanhar o seu andamento por meio do mesmo portal, utilizando a opção "Consultar Requerimento". A PGFN estabelece que o prazo para análise do requerimento será de 30 dias a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo, em conformidade com o artigo 17, parágrafo 1º, da Portaria PGFN 33/2018.