O Convênio ICMS 178/23, publicado em 1º de dezembro, regulamenta a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica.

A origem desse convênio remonta à decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (“ADC 49”) proferida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em 2021, que considerou inconstitucionais os dispositivos que estabeleciam a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Quanto ao Convênio ICMS nº 178/2023, trata-se, basicamente, da reedição do Convênio ICMS nº 174/2023 que foi rejeitado pela “não” ratificação do Poder Executivo do Rio de Janeiro, o qual defendia que o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade.

A despeito da referida objeção, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 178/2023 com uma redação semelhante à do Convênio ICMS nº 174/2023, mantendo a previsão de que a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais seja obrigatória.

A única alteração identificada diz respeito ao quórum de aprovação do Convênio, não mais se sujeitando à unanimidade com a exclusão da menção à Lei Complementar nº 24/75.

Nesse sentido, conforme disposto na cláusula oitava, o Convênio entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, e não mais de sua ratificação nacional. A produção dos efeitos se dará a partir de 1 de janeiro de 2024.

Outro ponto que chama a atenção é a ausência de assinatura do Estado do Amazonas e o referendo pelo estado do Rio de Janeiro, que semanas antes rejeitou o Convênio ICMS 174/23.

Assim, é importante seguirmos acompanhando as reações dos Estados à aprovação do Convênio, bem como a sua internalização nas normas estaduais.

(Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, DOU-I Ed. Extra 01.12.2023. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: dez. 2023)