Em decisão proferida em 07/11/2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de plano de previdência privada complementar aos administradores, mas a manteve a tributação em relação aos valores recebidos a título de participação nos lucros.

O Relator, Min. Sérgio Kukina, destacou que a edição do art. 69, §1º, da LC n. 109/01 revogou tacitamente o disposto no Lei n. 8.212/91, afastando expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores vertidos para as entidades privadas de previdência complementar, independentemente de ser pago aos empregados ou aos administradores. 

Por outro lado, entendeu que, quanto à participação nos lucros, os administradores estatuários se enquadrariam como colaboradores individuais. Assim, de acordo com o art. 28, III, da Lei 8.212/91, haveria suporte normativo capaz de legitimar a incidência da contribuição previdenciária.

(Recurso Especial n. 1.182.060/SC)