A 1ª Turma do STJ, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial do contribuinte para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a quantia paga aos administradores a título de plano de previdência complementar privado, mantendo, porém, a incidência sobre valores pagos a título de PLR. Em seu voto, o Relator, Ministro Sérgio Kukina, afirmou que (i) a edição do art. 69, § 1º, da LC nº 109/01 revogou tacitamente o disposto na Lei nº 8.212/91, afastando expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores vertidos para as entidades de previdência complementar, independentemente de ser pago a todos os empregados e administradores; e (ii) quanto à participação nos lucros, os administradores estatuários se enquadrariam como contribuintes individuais, de modo que, nos termos do art. 28, III, da Lei nº 8.212/91, haveria suporte normativo capaz de legitimar a tributação.

(REsp 1.182.060/SC. Disponível em <íntegra>. Acesso em dez. 2023)