A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que os valores pagos aos diretores e administradores, contratados sob o regime celetista, a título de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) e Gratificação não podem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Gurgel de Faria ao concluir, em síntese, que os arts. 300 do Decreto 3.000/99 – vigente à época dos fatos geradores - e 45, §§2º e 3º, da Lei 4.506/64 e 58 do DL 1.598/97 são claros em determinar que as gratificações e/ou PLR pagas aos diretores não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Além disso, quanto à PLR, entendeu-se que a previsão dos arts. 2º e 3º da Lei n. 10.101/00 não alcança os diretores executivos que possuem amplos poderes de representação legal, por não estarem enquadrados no mesmo polo reconhecido aos empregados.
Ficou vencida a posição defendida pela Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que o fato de se tratar de diretor empregado com atribuições de elevado nível estratégico para a empresa é incapaz de ilidir a conclusão de que a despesa com o pagamento de remuneração variável - PLR e gratificações - não caracterizaria acréscimo patrimonial.
(Recurso Especial n. 1.948.478/SP)