A Justiça Federal do Rio Grande do Sul deferiu o pedido liminar para assegurar ao contribuinte a aplicação das alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente, ao PIS e à COFINS, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contado da publicação do Decreto n.º 11.374/23, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
No caso concreto, o contribuinte impetrou Mandado de Segurança objetivando a concessão da segurança para ter reconhecido o seu direito de não se submeter à tributação, com base no Decreto nº 11.374/23, das alíquotas de 0,65% e 4% referentes ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas financeiras por ele auferidas até o dia 01/04/2023, em razão da necessidade da observância da anterioridade nonagesimal.
As alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, foram reduzidas para 0,33% e 2%, respectivamente, pelo Decreto n.º 11.322/22, e foram posteriormente restabelecidas pelo Decreto n.º 11.374/23 para 0,65% e 4%.
(Mandado de Segurança nº 5000422-72.2023.4.04.7100).