Com o intuito de permitir a aquisição de ações, dentre outros títulos de valores mobiliários, de emissão de companhias abertas ou fechadas, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM - autorizou a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos de investimento em participações, por meio da Instrução nº 391, de 16 de julho de 2003.
A característica fundamental desse fundo é poder aplicar recursos em companhias que estejam, ou possam estar, envolvidas em processo de recuperação e reestruturação, por meio da integralização de cotas em créditos que os aplicadores detêm contra referidas companhias. Cumpre lembrar que o fundo, ao adquirir as ações da companhia em processo de recuperação e reestruturação, poderá participar do seu processo decisório, inclusive através da indicação de membros do Conselho de Administração.
Ademais, a distribuição de cotas poderá ser feita por meio de emissão privada, ou seja, uma vez identificados os investidores, o fundo faz a emissão da cota, direta e especificamente para cada investidor. No âmbito dos processos de reestruturação de dívidas em que várias companhias brasileiras se encontram no presente momento, o fundo torna-se uma das opções oferecidas aos credores que querem exercer influência na definição da política estratégica e na gestão da companhia devedora até que seus respectivos créditos sejam integralmente satisfeitos.