A Constituição Federal de 88, em seu artigo 5º, LXVII, em caráter de exceção, prevê duas únicas formas possíveis de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel. Com efeito, a Carta Magna, simplesmente, previu a possibilidade dessas prisões, relegando para as normas infraconstitucionais a criação das hipóteses e a regulamenta- ção da matéria.

Assim, o devedor civil deve resolver a sua pendência sob os trâmites do processo civil. Não obstante, não se pode interpretar o inciso LXVII isoladamente, impondo-se a análise concomitante dos seus §§ 1º e 2º, cujo Texto Constitucional é expresso e delibera que as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata, inclusive aquelas previstas nos tratados internacionais de direitos humanos devidamente ratificados, sem a necessidade de posterior legislação que as implemente. Dessa forma, temos o tratado internacional denominado de Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), aprovado e ratificado pelo Brasil.

O artigo 7º da CADH estabelece, dentre muitas outras garantias, que toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal e que ninguém pode ser submetido à detenção ou ao encarceramento arbitrários e vai além em seu item 7, o qual prevê que ninguém deve ser detido por dívidas. Portanto, percebe- -se, claramente, o conflito existente entre a Constituição Federal e a CADH que foi assinada e aprovada pelo Brasil. Enquanto a Carta Magna permite a prisão civil do depositário infiel também dispõe que o rol dos direitos fundamentais nela previstos não excluem outros direitos elencados em tratados internacionais de que o Brasil seja parte, trazendo força e total legalidade a CADH. Para resolver esse impasse, em dezembro de 2012, o Supremo Tribunal Federal “inovou”, criando uma nova hierarquia de leis, classificando os tratados como leis supralegais, não elevados à categoria de emendas constitucionais - estão abaixo das emendas, mas acima das leis ordinárias, num patamar intermediário que as coloca acima do Código Civil.

Com a nova hierarquia de leis instituída pelo STF, todo depositário, seja ele legal ou judicial, não corre mais o risco de perder sua liberdade em caso de perecimento ou de perda da coisa. Agora, cabe ao legislador a busca por um mecanismo tão eficiente de proteção ao credor e, ao mesmo tempo, de tão intensa coação ao devedor, pois, as instituições financeiras dificultarão muito a concessão de crédito a seus clientes; do mesmo modo, fica a difícil tarefa para quem advogada a credores de tirá-los da situação de inconformidade frente ao ordenamento.