A Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRF) trouxe instrumentos para viabilizar a superação de situações de crise econômico-financeira das empresas, com o intuito de promover a manuten- ção da fonte produtora, dos postos de trabalho e de atender aos interesses dos credores. Entre os meios de recuperação que podem ser empregados, está a aliena- ção de filiais e unidades produtivas isoladas (UPIs) da empresa em recuperação, prevendo-se, no art. 60 da LRF, que tal venda poderá ocorrer sem que haja sucessão do adquirente nas dívidas da empresa em recuperação.
Contudo, alguns autores, utilizando-se das disposições da CLT e aproveitando-se do fato de o artigo 60 fazer menção a débitos tributários, defendem que a ausência de sucessão nos débitos trabalhistas ocorre apenas nos casos de alienação em processo falimentar - situação prevista, expressamente, no artigo 141, II. Essa questão foi bastante discutida na recuperação judicial da Varig S.A. Certamente, a discussão mais importante sobre isso derivou da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3.934-2/DF, por meio da qual o Partido Democrático Trabalhista (PDT) impugnou artigos da LRF que isentam o adquirente da filial ou da UPI, no âmbito da recuperação ou da falência, das dívidas trabalhistas da empresa em recuperação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade desses artigos, entre os quais o artigo 60, entendendo que o legislador buscou garantir a sobrevivência das empresas em dificuldades, dando efetividade a determinados valores constitucionais como a livre iniciativa e a função social da propriedade. As Cortes cíveis de São Paulo e do Rio de Janeiro já manifestaram esse mesmo entendimento, assim como o Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, nas cortes trabalhistas inferiores existem tanto decisões que reconhecem a ausência de sucessão nos débitos trabalhistas para o adquirente de UPI de empresa em recuperação judicial, quanto decisões no sentido contrário, em que pese a orientação do STF.
Entretanto, cabe ressaltar que o STF já decidiu, no Recurso Extraordinário 583.955-9/RJ, sobre a divisão de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Cível, no que diz respeito aos débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial. Enquanto o juízo trabalhista tem competência para apurar a existência e o valor do crédito, a sua execução cabe ao juízo em que corre a recuperação judicial. Como se nota, o desenvolvimento da jurisprudência sobre recuperação judicial tende a fortalecer o instituto, trazendo maior segurança jurídica à alienação de UPIs.
De toda a forma, é aconselhável que a alienação de UPIs, e os bens que as constituam, estejam previstos no plano de recuperação devidamente aprovado pelos credores, nos termos da LRF, e homologado pelo Poder Judiciário. Além disso, é necessá- rio que a alienação ocorra no âmbito judicial, por meio de uma das modalidades previstas no art. 142 da LRF (leilão, propostas fechadas ou pregão).