Em 12 de junho, a 1ª Turma do STF cassou decisão do TJ-SP que era favorável a um dos principais jornais de São Paulo, em processo sobre a imunidade de ICMS na compra de insumos destinados à impressão de jornal, como tinta. Apesar disso, tal decisão não alcança outro ponto do mesmo tema que pode vir a ser levantado a qualquer tempo, qual seja: a imunidade dos serviços de impressão de jornais, livros e periódicos.
Senão vejamos: A Constituição Federal outorgou competência para que os entes políticos criassem tributos. Esta é balizada por núcleos semânticos a partir dos quais o legislador ordinário de cada ente político criará sua regra de incidência. Por exemplo, no artigo 145 está estabelecida a competência da União para criar o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Cumpre lembrar que toda tributação deve incidir sobre um verbo de ação (vender, comprar, etc.) ou de estado (ser proprietário) que denotem capacidade contributiva.
Nessa linha, há liberdade para a União associar um verbo qualquer ao núcleo produtos industrializados, como concretamente o fez, criando as seguintes incidências: vender produtos industrializados, importar produtos industrializados e arrematar produtos industrializados. Admitindo-se essa premissa, é forçoso adotar o mesmo raciocínio para a imunidade, que nada mais é que a contraface da competência.
Se esta última é a aptidão para criar tributos, a imunidade é a incompetência para tal ato. Sendo assim, quando o constituinte originário concedeu imunidade aos livros e jornais, fixou núcleos a partir dos quais o legislador não poderá associar nenhum verbo, como, por exemplo, vender jornal, imprimir jornal etc. Essa deve ser a significação da imunidade objetiva que tantos defendem – a do núcleo semântico jornal –, o que impede a tributação dos serviços de impressão a ele associados. O mesmo raciocínio se aplica aos livros e periódicos.