O Presidente da República encaminhou para aprovação pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei 4147/2000, que institui diretrizes nacionais para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico (abastecimento de água e esgotamento sanitário).

O Projeto visa possibilitar a entrada dos capitais privados na exploração dessas atividades. A questão mais tormentosa, envolvendo conflito de competência entre os entes federados, trata da “titularidade” dos serviços de saneamento. O Projeto de Lei estabelece que caberá aos Municípios os serviços de interesse local e aos Estados os serviços de interesse comum.
Em decorrência disso, caberá ao titular a formulação das políticas públicas, devendo estipular as metas de expansão, a estrutura tarifária e padrões de qualidade, além de definir a entidade pública incumbida de regular e fiscalizar a prestação dos serviços. Com isso depreende-se que cada um dos Poderes Concedentes formulará suas próprias políticas de saneamento.
Esse Projeto de Lei também possibilita a prestação dos serviços através de gestão associada, que é a associação entre os entes federados mediante convênios ou consórcios. No que se refere aos assuntos regulatórios, constatamos que poder-se – á considerar inconstitucional a obrigatoriedade de credenciar as entidades estaduais e municipais incumbidas dos serviços na Agência Nacional de Águas – ANA.

Além disso, prevê que a ANA exercerá a coordenação nacional das atividades de regulação e poderá oferecer aos Estados e aos Municípios a sua ação mediadora e arbitral. Essas competências confrontam-se com a autonomia constitucional dos Estados e dos Municípios. Dessa maneira, entendemos que o Congresso Nacional deverá modificar estas atribuições da ANA para compatibilizar esse Projeto de Lei com as disposições constitucionais vigentes.