Como um esperado avanço, a Lei nº 11.909, também conhecida como a “Lei do Gás”, foi publicada no Diário Oficial da União de 5/3/2009. Após anos de discussão, a “Lei do Gás” estabeleceu o marco regulatório para o mercado brasileiro de transporte e comercialização de gás natural, inclusive seu tratamento, processamento e estocagem e demais atividades associadas.

A nova lei visa, entre outros aspectos, incentivar novos investimentos no setor e, para tanto, prevê que novos dutos de transporte, quando não sujeitos a acordos internacionais, serão licitados e delegados à iniciativa privada por meio de concessão, sempre mediante licitação. A iniciativa para propor licitação de novos dutos ou ampliação dos já existentes é do Ministério das Minas e Energia - MME, cabendo à Agência Nacional do Petróleo (ANP) promover o procedimento licitatório e celebrar o contrato de concessão, com prazo máximo de 30 anos, prorrogável por igual período, e com tarifa máxima estabelecida pela agência. Os novos dutos e ampliações poderão ser licitados mediante o uso de Parcerias Público-Privadas, bem como poderão ser utilizados, para sua construção, recursos provenientes da Cide e da Conta de Desenvolvimento Energético.

A lei também regulamentou a possibilidade de comercialização de gás na cadeia a montante, ou seja, compra e venda de gás entre agentes do mercado em etapas distintas ou anteriores à distribuição (que é de competência exclusiva dos Estados). Por último, vale frisar que a lei foi expressa ao garantir que empreendimentos já existentes (ou mesmo aqueles em processo de licenciamento ambiental) continuarão com autorizações válidas.