Entre reformas e construções, serão 14 os novos estádios de futebol inaugurados no Brasil entre 2013 e 2014, sendo 12 construídos ou reformados especialmente para a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Os novos estádios guardam entre si uma característica que os difere dos demais estádios até então construídos no País: o modelo internacional de “arenas multiuso”. A palavra “arena”, derivada do latim “areia”, significa “a parte central dos anfiteatros romanos, coberta de areia”.

Na contramão das antigas arenas dos gladiadores, o conceito de arena multiuso atualmente empregado aos novos estádios representa o que há de mais moderno no mundo do esporte. São instalações aptas a receberem os mais variados tipos de eventos, além do futebol, como shows e eventos culturais e corporativos.

Devido a essa característica multi proposital, essas arenas podem gerar negócios que vão muito além das quatro linhas. A evolução das instalações esportivas talvez seja o principal passo para situar o produto esporte em um patamar ainda mais próximo do conceito de entretenimento. Esta nova realidade permitirá ao público intensificar a sua experiência de consumo em bares, restaurantes, lojas e visitas guiadas às novas arenas, dentre outros. Com isso, abre-se um novo campo para investimentos no setor, tanto em termos de ativação de patrocínios, quanto de estratégias de relacionamento nas centenas de camarotes e business seats, que passarão a ser oferecidos nas novas arenas.

Todas estas propriedades incrementarão as receitas das novas arenas, contribuindo para o crescimento dos valoresadvindos de bilheteria e patrocínios. Além disso, abrirão espaço para uma propriedade até então pouco difundida no Brasil: os naming rights, uma ferramenta de marketing utilizada para promoção de marcas através da associação delas com espaços dedicados ao esporte e/ou ao entretenimento. Os naming rights são a propriedade mais rentável e ao mesmo tempo a mais complexa, tanto para a empresa que a compra, quanto para o proprietário da arena que a vende. Certamente, é a mais impactante em uma arena multiuso. Rentável, uma vez que essa propriedade pode gerar um enorme retorno de mí- dia diante da vasta exposição da marca junto à nova arena.

Complexa, pois o administrador da nova arena, seja ele um clube ou terceiro, precisa estar em perfeita sintonia com a empresa adquirente dos naming rights, ambos protegidos por um contrato que permeie a relação entre as partes, nos mais peculiares desdobramentos que envolvem um patrocínio dessa grandeza.

Em um contrato de naming rights, a empresa que adquire a propriedade deve buscar, no mínimo: (i) que a arena seja utilizada de forma frequente (de preferência, mais de 50 vezes ao ano) e com eventos de boa qualidade e visibilidade; (ii) que a arena não exponha marcas concorrentes; e (iii) que se crie (através de ações de ativação) empatia entre o novo nome e o público consumidor/frequentador da arena (só assim o novo nome efetivamente “pegará”). Das 14 novas arenas brasileiras, apenas três já venderam seus naming rights – o antigo Palestra Itália, rebatizado de “Allianz Parque” e as Arenas Fonte Nova e Pernambuco, sendo que nenhuma delas esgotou sua capacidade para ativação de patrocínios e relacionamento com potenciais patrocinadores.

O momento nunca foi tão propício e convidativo para investimentos no setor. As sofisticadas e peculiares relações no segmento do esporte e do entretenimento, no entanto, requerem uma especial proteção contratual.

Lei Anticorrupção é aprovada na Câmara e deve ir ao Senado

Em que pese a ampla cobertura pela mídia dos mais variados casos de corrupção no Brasil e no mundo, foi sem alarde que a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 24 de abril, o PL 6826/2010, por meio do qual se pretende criar uma lei sem precedentes para o país. O novo texto legal vem sendo chamado por alguns de Lei Anticorrupção, haja vista que passará a responsabilizar, nas esferas civil e administrativa, a empresa envolvida em atos contra a administração pública, nacional e estrangeira.

Outros, porém, insistem em chamá-la de Lei da Empresa Limpa, na medida em que os mecanismos de compliance – como, por exemplo, código de ética, treinamentos e canais de denúncia – poderão ser considerados atenuantes, quando da aplicação das duras sanções previstas. Dentre elas, uma multa que pode chegar a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do processo administrativo em que se investiga o potencial ilícito. Pouco importa o nome que será dado ao santo.

Cabe agora ao Senado viabilizar o tão esperado remédio para que nosso ordenamento jurídico pátrio possa estar, finalmente, aparelhado para punir a pessoa jurídica que faz uso do ardil e da pilhagem a fim de lesar o bem comum, em detrimento da sociedade civil organizada e das empresas que respeitam as leis, a concorrência leal e a integridade corporativa.

Como bem diz o slogan do Pacto Contra a Corrupção articulado pelo Instituto Ethos: “Ou o Brasil acaba com a corrup- ção, ou a corrupção acaba com o Brasil” (www.empresalimpa.org.br).

Novas regras para compromissos de cessação de conduta

Menos de um ano após a publicação do novo Regimento Interno do CADE, que regulamentou a negociação de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) em investigação de práticas anticompetitivas, em 5 de março de 2013, publicou-se a Resolução nº 5/2013, que estabelece novas regras sobre propositura e negociação de TCCs.

As principais mudanças introduzidas por essa norma são resumidas a seguir. Primeiramente, a Resolução nº 5/2013 conferiu ao Superintendente-Geral a competência para negociar TCCs nas hipóteses de procedimento preparatório de inquérito administrativo, inquérito administrativo ou processo administrativo que estiver em trâmite na Superintendência-Geral no momento da apresentação do requerimento, bem como para definir a duração do período de negocia- ção. Pelas regras antigas, a negociação era conduzida por um dos Conselheiros do CADE (independentemente de o procedimento ter alcançado a fase de julgamento), por no máximo 60 dias.

Em segundo lugar, a Resolução estabeleceu regras mais rígidas para negociação de TCCs em investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. Ela prevê expressamente que os compromissários devem se comprometer a pagar uma contribuição pecuniária não inferior à pena mínima prevista pela Lei de Defesa da Concorrência, além de reconhecerem sua participação na conduta investigada. De acordo com as regras antigas, tal obrigação somente existia na hipótese de haver um acordo de leniência celebrado no mesmo caso.

Adicionalmente, a Resolução nº 5/2013 estabelece parâmetros para o cálculo da contribuição pecuniária em casos de cartel, além de incentivos econômicos para a propositura de acordos em estágios iniciais da investigação. Quando a negociação é conduzida pelo Superintendente-Geral durante a fase de investigação, a contribuição a ser paga pelo primeiro representado a celebrar o TCC terá redução de 30% a 50% da multa esperada. A contribuição a ser paga pelo segundo representado sofrerá redução de 25% a 40% da multa esperada, e os representados subsequentes terão redu- ções não superiores a 25% da multa esperada.

A Resolução nº 5/2013 também prevê o dever dos representados de cooperar com as autoridades e de contribuir para as investigações. Por outro lado, quando a negociação é conduzida por um dos Conselheiros do CADE durante a fase de julgamento do processo, a contribuição a ser paga pelo representado que celebrar o TCC terá redução não superior a 15% da multa esperada.

Essas alterações sofreram duras críticas da comunidade antitruste, na medida em que elas tendem a comprometer o objetivo do CADE de incentivar acordos em casos de cartel. Em especial, a obrigação de reconhecer culpa é particularmente sensível quando os representados estão sob investigação em outros países.