A Circular 3037, emitida pelo Banco Central do Brasil em 31 de maio de 2001, alterou as normas referentes a investimentos brasileiros no exterior. A referida Circular introduziu uma nova modalidade de investimento brasileiro no exterior, qual seja, a conferência internacional de ações ou outros ativos.
Essa modalidade de investimento foi definida como (i) a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por investidor não residente mediante dação de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou (ii) a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação, por investidor residente, de participação societária detida em empresa brasileira.
O primeiro caso refere-se aos investimentos externos no Brasil. Já o segundo, aos investimentos brasileiros no exterior, tal como ocorre com a troca de ações de companhias brasileiras por Brazilian Depositary Receipts (BDRs). Esses investimentos subordinam-se às regras de investimentos externos expedidas, inclusive, pelo Banco Central. A regulamentação determina, ainda, que ações ou ativos a serem conferidos deverão ser objeto de laudo de avaliação elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando o valor dos ativos a serem conferidos, com utilização do mesmo método e de forma recíproca.
Ademais, nos casos de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a contratação de duas operações de câmbio simultâneas, relativas ao ingresso de investimento externo no País e a saída de investimento brasileiro para o exterior, sem emissão de ordem de pagamento, com liquidação pronta e realizadas pelo mesmo banco (câmbio simbólico). O valor das operações de câmbio simbólico contratadas não poderão exceder o menor valor obtido nas avaliações.