Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 401411) veio reforçar o entendimento que vem se firmando em diversos Tribunais Estaduais, dentre os quais os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, no sentido de que não seria dado aos Estados exigir o ICMS sobre a chamada "taxa de habilitação", cobrada no âmbito da telefonia fixa e celular.

Em 30 de junho de 1998 foi publicado o Convênio ICMS 69, com o objetivo declarado de firmar o entendimento dos Estados no que se refere à incidência do ICMS nas prestações de serviços de telecomunicações, tendo-se afirmado que na base de cálculo desse imposto deveriam ser incluídos "os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada".

Diversos contribuintes insurgiram-se contra a exigência, argumentando que a taxa de habilitação, assim como outras atividades correlatas, não se confunde com o serviço de telecomunicação, isto é, com a atividade consistente na transmissão de uma mensagem a um destinatário, razão pela qual não poderiam os Estados determinar a inclusão, na base de cálculo do ICMS, de receitas que estão fora do âmbito de sua competência constitucional.