Com o intuito de adaptar a regulamentação da correção monetária de debêntures à “nova” Lei das S.A. (nº 10.303/01), o Banco Central e a CVM publicaram no dia 14 de março a Decisão Conjunta nº 13. Essa norma permite novas formas de remuneração de debêntures e também se aplica aos CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários), títulos lastreados em créditos imobiliários emitidos por companhias securitizadoras. Neste caso, podem-se estipular cláusulas de reajuste mensal baseadas em índices de preços setoriais ou gerais, ou no índice de remuneração básica da poupança, desde que os CRIs sejam emitidos com prazo mínimo de 36 meses.

Os índices e taxas que agora podem ser utilizados para a remuneração de debêntures são mais numerosos e incluem, por exemplo, a taxa cambial. Por outro lado, debêntures emitidas com cláusula de correção monetária com base em índice de preços devem observar diversas condições adicionais, devendo ter prazo mínimo de um ano para vencimento ou repactuação. A periodicidade mínima de aplicação da correção também deve ser de um ano, o índice de preços deve ser de conhecimento público, o pagamento da correção monetária somente pode ocorrer no vencimento ou na repactuação e os juros e amortização realizados em períodos inferiores a um ano devem ter como base de cálculo o valor nominal das debêntures.

É sempre útil lembrar que de acordo com a lei que instituiu os CRIs, as companhias securitizadoras também podem emitir outros títulos de crédito. Portanto, debêntures podem ser uma alternativa aos CRIs.