O novo art. 543-C do Código de Processo Civil trouxe regras procedimentais para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do STJ. Por meio delas, escolhe-se um recurso (especial) representativo da(s) questão(ões) repetitiva(s) que serão afetada(s) e, após seu julgamento, os pontos decididos são utilizados para fundamentar a admissão/denegação de recursos especiais no tribunal de origem ou para seu provimento/improvimento, caso o recurso já tenha chegado à Corte. Recentemente, um recurso levou a julgamento importantes questões de contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor.
A partir dele, discutiu-se a questão dos juros remuneratórios, decidindo-se que: (i) não se aplica a Lei de Usura aos contratos bancários; (ii) juros estabelecidos acima de 12% ao ano, por si só, não são abusivos; (iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios previstos em contratos bancários os arts. 591 e 406 do Código Civil; (iv) é admissível a revisão da taxa de juros em casos especiais. Sobre a mora, assentou-se que sua descaracterização apenas ocorre se for reconhecido abuso na cobrança dos encargos estabelecidos.
Portanto, ela não é descaracterizada pelo ajuizamento isolado de ação revisional e/ou reconhecimento de abusividade dos encargos. Além disso, definiu-se que os juros moratórios não ultrapassem 1% ao mês – excluindo-se, portanto, a possibilidade de cobrança pela taxa Selic. Por fim, foi afastada a possibilidade de o juiz declarar, de ofício (ou seja, sem que haja pedido expresso do devedor), nulas cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Convênio com a Anbid agiliza registro de ofertas públicas
Não é de hoje que o mercado financeiro anseia por um procedimento de registro de ofertas públicas de distribuição de ações mais célere. Em agosto de 2008, a CVM e a Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid) celebraram um convênio para regulamentar o procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, conforme a Instrução CVM 471/08. Esse convênio passou a ser utilizado apenas em junho de 2009, com a retomada das ofertas no Brasil. Até julho de 2009, sete ofertas públicas de ações haviam sido registradas na CVM por meio do convênio com a Anbid. Até 1º de setembro, cinco outras companhias já haviam solicitado o registro de ofertas perante a Anbid.
O convênio tem sido eficiente nos casos aplicáveis (as ofertas iniciais não podem ser realizadas pelo convênio), conforme levantamento nos sites da CVM e da Anbid. Desde 2004, foram registradas na CVM 155 ofertas públicas de distribuição de ações, sejam elas primárias ou secundárias, com prazo médio para registro de 73 dias. Por outro lado, as sete ofertas de ações realizadas com o auxílio da Anbid foram registradas num prazo médio de 31 dias, tendo cinco delas sido registradas em até 30 dias (BR Malls obteve o menor prazo, de 22 dias).
Entre as ofertas realizadas antes do convênio, apenas quatro foram registradas em menos de 40 dias (Sabesp - 2004, Gol e CESP - 2005 e Vale - 2008). A grande diferença entre os procedimentos de análise da Instrução CVM 400/03 e da Instrução CVM 471/08 são os prazos de análise dos documentos protocolados para análise da CVM e da Anbid.