Por fatores diversos que se intensificaram a partir da última década, talvez o maior desafio da empresa do século 21 seja incorporar novas tecnologias, substituir pessoal, baixar custos, aumentar quantitativa e qualitativamente sua produção e, ao mesmo tempo, manter um capital humano adaptado à nova realidade. Em meio a essas mudanças, cabe ao empresário proceder a adequação de sua mãode-obra, não só para reduzir custos, mas para selecionar um capital humano mais afinado com os novos padrões culturais e comportamentais.

Nesse contexto, o empresário pode recorrer ao Programa de Demissão Voluntária (PDV), que, após cuidadosa análise, definição de metas e padrão de seleção, será capaz de liberar grande contingente de empregados não adaptados às novas necessidades empresariais. O PDV pode proporcionar sentida diminuição das conseqüências negativas advindas das dispensas por iniciativa do empregador, sobretudo no que tange à satisfação pessoal do empregado e aos questionamentos que possam surgir após a rescisão contratual.

Ao mesmo tempo, permite ao empregador selecionar os empregados mais sintonizados com os novos tempos, mais integrados à constante busca pelo aperfeiçoamento de sua capacidade de trabalho e integrados com os interesses e objetivos da empresa.

A adoção de um PDV deve observar certas cautelas e diretrizes para não incorrer em violação de direitos e garantias assegurados ao trabalhador, notadamente àqueles considerados pela Justiça do Trabalho como não passíveis de renúncia ou transação, na qual a inobservância pode resultar em transtornos, ações judiciais e prejuízo econômico.

Bancário Banco Central emite cláusula de compensação Clóvis Torres Nas operações de derivativos, como opções – swaps –, em que se estabelecem obrigações recíprocas, quando uma das partes encontra-se insolvente, a outra se vê em situação frágil: por um lado, ela é obrigada a pagar à massa falida e, por outro, habilita o seu crédito sujeitandose à discricionariedade do síndico da massa, discrição essa apelidada de cherry picking. Para evitar o cherry picking, a International Swap Dealers Association, Inc. (ISDA) criou o contrato padrão de swap e, nele, colocou todas as operações de uma instituição financeira e um certo cliente.

Esse contrato contém uma cláusula de compensação, chamada netting, dos montantes a favor e contra o devedor insolvente, tornando-se a instituição devedora ou credora do saldo apurado. Alguns países aprovaram leis que permitem o netting, para ampliar e baratear a oferta de operações financeiras. Com base no artigo 30 da MP nº 2192/01, o BC emitiu a Resolução 3039, de 30 de outrubro de 2002, que regulamenta o acordo de compensação e a liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Essa Resolução concede às instituições autorizadas funcionar pelo BC com mecanismos para a execução de acordos para a compensação, em moldes semelhantes ao netting. Nas operações novas e nas existentes de derivativos, que já eram registradas em sistema administrado pelas bolsas de valores, de mercadoria e de futuros ou por entidades autorizadas pelo BC ou pela CVM, de acordo com a Resolução 3039 para que seja exequível, a cláusula de compensação deve ser incluída no registro.

A União deu um grande passo à modernização das operações financeiras em relação à sua segurança. Isso lhes proporcionará um aumento em volume e, espera-se, uma redução nos seus custos.