A Lei Complementar n.° 116/2003 introduziu diversos parâmetros na tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS). Entre eles está a alíquota máxima de 5%
e a não-incidência do imposto sobre as exportações de serviços e sobre o valor dos depósitos bancários relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Os serviços relacionados aos setores bancárioefinanceiroforamagrupadosno item 15 da atual lista de serviços e descritos ao longo de 18 subitens, vinculando uma imensa quantidade de atividades exercidas pelas instituições financeiras,entreasquaisalgumasligadas a atividades essencialmente bancárias e decrédito.
No passado, diversos contribuintes se insurgiram contra a tributação pelo ISS dos serviços bancários, sob o argumento de que as operações financeiras estariam sujeitas à incidência do IOF, de competência da União, e não do ISS, de competência dos Municípios.
O Superior Tribunal de Justiça, com base na lista de serviços anterior que apenas continha dois itens dirigidos ao setor bancário, firmou o entendimento de que o ISS incidiria sobre os serviços bancários incluídos de forma expressa na lista de serviços, independentemente de sua natureza e da competência da União para legislar sobre o sistema monetário e financeiro.
A nova sistemática de tributação gerou um aumento significativo dos itens da lista de serviços relacionados ao setor bancário. Isso certamente exigirá do Poder Judiciário uma nova manifestação, em especial quanto à possibilidade, ou não, de tributação pelo ISS de uma gama bem maior de atividades essencialmente bancárias e de crédito.