Em agosto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) proferiu acórdão envolvendo o Comunicado n.° 36 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Tal normativo, editado em 2004, não permite que os contribuintes aproveitem créditos de ICMS em decorrência de operações praticadas com outros contribuintes localizados em Estados que, supostamente, concedem benefícios fiscais sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O Tribunal reconheceu, em favor do Sindicato do Comércio Atacadista de Peças e Acessórios e Componentes para Veículos do Estado de São Paulo (Sicap), a ilegitimidade dessa vedação.
A principal justificativa foi a impossibilidade de o Estado de São Paulo decretar a nulidade de legislação de outro Estado, em prejuízo ao contribuinte. Nesta situação, o instrumento apropriado seria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para questionar supostos benefícios não-autorizados pelo Confaz e não editar um Comunicado simplesmente vedando o direito de crédito do adquirente. Como mencionado na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, “supostos benefícios fiscais instituídos por lei devem ser impugnados pela via própria e não por mero ato normativo infralegal”. A importância do precedente se deve ao fato de que há um grande o número de empresas afetadas de alguma forma pelo Comunicado n.º 36, sendo que muitas inclusive chegaram a sofrer pesadas autuações.