O voto múltiplo é o instrumento previsto na atual Lei das S.A. para que os minoritários com direito a voto elejam conselheiros de uma companhia. Como garantia adicional ao voto múltiplo, o artigo 141, parágrafo 4º da Lei das S.A. concede ao minoritário, de companhias abertas e fechadas, com 20% das ações com direito a voto, o direito de eleger um conselheiro, se não for possível elegê-lo pelo voto múltiplo.
Os minoritários preferencialistas, sem voto ou com voto restrito, de companhias abertas, passam a ter direito de eleger um conselheiro caso detenham ações representativas de 10% do capital social da companhia. Se nem os preferencialistas, nem os minoritários com direito a voto conseguirem eleger um conselheiro, eles poderão unir suas ações que, se totalizarem 10% do capital social, darão direito à eleição de um conselheiro. Esses direitos só poderão ser exercidos na assembléia geral ordinária de 2006. Até lá, a eleição de conselheiro com participação de acionista preferencialista se dará por meio de escolha de um dos nomes indicados pelo controlador, em lista tríplice.