O Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF, ao analisar Mandados de Segurança impetrados contra a Medida Provisória nº 1.160/2023, que revogou o art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, para prever o retorno do voto de qualidade para desempate de julgamentos no CARF, deferiu duas liminares para suspender o julgamento de processos administrativos perante o Conselho até que o writ seja apreciado. Embora já tenham sido proferidas decisões sobre a matéria em sentido desfavorável à pretensão dos contribuintes, em ambas as decisões liminares o entendimento do Juízo da 4ª Vara Federal foi de que a probabilidade do direito dos contribuintes estaria comprovada em função de recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, que previa a resolução do processo administrativo de forma favorável ao contribuinte no caso de empates no CARF.
(Mandado de Segurança 1006765-81.2023.4.01.3400 e 1006632-39.2023.4.01.3400)