Edição 01/ 2012 Notas – Contencioso Cível

Sucessão processual decorrente de cessão de crédito

Em decisão proferida recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu pela desnecessidade de anuência do devedor para a substituição processual do polo ativo da ação de execução, em decorrência de cessão de direitos creditórios, dirimindo a controvérsia sobre a necessidade de concordância.

A decisão do STJ teve por base a existência de norma específica aplicável ao processo de execução no Código de Processo Civil (art. 567, II), a qual prevê, expressamente, a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, bem como o fato de a regra que dispõe que o adquirente não poderá ingressar em juízo sem que consinta a parte contrária (art. 42, §1º do Código de Processo Civil), ser aplicável, apenas, à fase de conhecimento.

(Recurso Especial nº 1.091.443-SP).

Responsabilidade do administrador

O STJ recentemente reconheceu que não é possível a responsabilização do administrador pelos prejuízos causados à companhia quando a assembleia geral houver aprovado as contas do exercício sem reservas. A decisão foi proferida em ação movida por empresa ligada ao setor de alimentos, que objetivou a responsabilização do administrador e sua condenação à reparação de prejuízo de R$2,5 bilhões sofridos em operações de derivativos cambiais em 2008.

(Recurso Especial nº 1313725).

Flexibilização do bem de família

Decisões recentes do STJ têm passado a flexibilizar a proteção legal concedida ao bem de família. Segundo a mais recente delas, é possível a penhora de imóvel quando houver sido comprovado que o devedor esvaziou o seu patrimônio, o que está de acordo com a orientação do STJ no sentido de admitir penhora parcial de imóvel de grande extensão, mesmo que se trate de bem de família. Vê-se assim que há uma tendência rumo à proteção do credor que se depara com o devedor de má-fé, que se furta ao cumprimento de suas obrigações com apoio na proteção ao bem de família. (Recurso Especial nº 1299580).

Súmula prevê vis atrativa em processo de recuperação

A 2ª Seção do STJ aprovou, recentemente, a súmula 480, que, embora não seja vinculante, serve de orientação aos tribunais inferiores. Tal súmula consolida o entendimento de que a competência para decidir sobre constrição de bens que façam parte do plano de recuperação da empresa é do juiz da recuperação judicial. Embora, a rigor, a recuperação judicial não possua a vis atrativa da falência, esse entendimento segue a tendência de concentrar no juízo da recuperação os assuntos que possam impactar no soerguimento da empresa e o cumprimento do plano de recuperação judicial, ao mesmo tempo em que permite a fiscalização do devedor pelo concurso de credores.

(Súmula 480).

Desistência recursal

O STJ entende não ser cabível pedido de desistência em casos em que o recurso especial é considerado repetitivo, tendo em vista que seu resultado atinge outros recursos. Porém, nota-se que, em decisão recente, a Ministra Nancy Andrighi foi além deste posicionamento para declarar que qualquer recurso especial traz consigo um interesse coletivo, motivo pelo qual entende que os litigantes, depois de sua inclusão em pauta de julgamento, não podem exercer livremente o direito de desistência recursal (previsto expressamente na legislação processual). Por esse motivo, a parte que pretender desistir de recurso, a fim de que não seja levado a julgamento perante o STJ, deve se atentar ao momento adequado para formulação da desistência, para que não seja surpreendida com negativa do pedido por parte dos Ministros.

(Recurso Especial nº 1.308.830).

Honorários advocatícios acordados entre a parte vencedora e seu advogado devem ser incluídos na indenização por dano material devida pela parte sucumbente?

A 2ª Seção do STJ, a fim de pacificar dissídio existente, analisou se é possível incluir, na indenização por dano material, o ressarcimento das quantias desembolsadas para contratação de advogado. Alguns precedentes anteriores admitiam o pedido de indenização na Justiça comum, mesmo para honorários relativos à atuação do advogado na Justiça do Trabalho, a despeito de a Justiça especializada não reconhecer esse direito. No recente julgamento desta Seção, negou-se à parte vencedora o reembolso dos honorários contratados com advogado, pois o exercício do direito de defesa, por não ser ilícito, não enseja indenização.

(Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.155.527).

Processos administrativos revistos pelo Judiciário

Têm se tornado cada vez mais frequentes as ações ajuizadas por empresas que querem questionar, judicialmente, decisões no âmbito de processos administrativos. A grande polêmica sobre o assunto diz respeito, sobretudo, aos limites da competência do Judiciário para rever decisões proferidas por órgãos como CADE, PROCON e Banco Central, que, a rigor, têm pleno poder de regular, investigar e decidir sobre as matérias que lhes competem. Não obstante a maioria dos precedentes defenda a possibilidade de revisão dessas decisões administrativas nos casos em que houver vícios formais no respectivo processo administrativo, a questão relativa à revisão do mérito está longe de ser pacificada pela jurisprudência. Dada a relevância do assunto para as empresas – que muitas vezes são alvo de pesadas multas administrativas – é recomendável acompanhar o posicionamento que será adotado pelas Cortes Superiores.

(STJ Habeas Corpus 190.334 e Sentença Justiça Federal DF Processo nº 2007.34.00.043978-7).

Arbitragem e medidas cautelares

O STJ recentemente firmou entendimento favorável à arbitragem no Brasil, analisando pela primeira vez questão acerca das medidas cautelares preparatórias de arbitragem. O STJ entendeu que a competência da justiça estatal se limita somente à análise do pedido liminar, devendo remeter os autos do processo cautelar ao tribunal arbitral, assim que este for constituído. Por fim, reconheceu o poder do tribunal arbitral de manter, alterar ou revogar a tutela concedida pelo tribunal estatal”.

(Recurso Especial nº 1.297.974).

Projeto de Lei pretende fixar o Marco Civil da Internet

De acordo com o entendimento do STJ, não é possível imputar responsabilidade ao provedor de conteúdo e serviços da internet por danos decorrentes do conteúdo de mensagens inseridas em seu site por seus usuários. Em consonância com entendimento do STJ, o Projeto de Lei nº. 2.126/2011 (Marco Civil da Internet) dispõe, dentre outras determinações, que o provedor somente será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerados por usuários se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para retirar de seu site o conteúdo considerado inadequado. Isso significa, portanto, que cada provedor é livre para implementar as políticas que entender pertinentes para a remoção voluntária do conteúdo. A opção legislativa do Projeto de Lei visa estabelecer direitos e deveres na utilização da Internet no Brasil sem desconsiderar a realidade tecnológica e a experiência internacional sobre o tema.

(Projeto de Lei nº 2.126/2011; Recursos Especiais nº. 1.193.764, 1.186.616 e 1.192.208).

Admissibilidade de recursos no STJ

Em 05.03.12, o STJ aprovou proposta de emenda constitucional para alteração do artigo 105 da Constituição Federal, cujo § 1º passaria a estabelecer a necessidade de a parte demonstrar a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”, filtro semelhante à repercussão geral já existente para os recursos extraordinários no STF. O objetivo é evitar que o STJ continue a receber casos que deveriam ser resolvidos em 1º e 2º graus de jurisdição e reduzir o tempo de trâmite e o custo dos processos que não possuem relevância econômica, jurídica ou social. O passo seguinte é a análise da proposta por parte do Congresso Nacional. Na prática as partes litigantes enfrentarão maior dificuldade para fazer chegar ao STJ as suas questões.

Concessão e cassação de alvarás de grandes obras

Têm se tornado comum notícias envolvendo a concessão e a cassação de alvarás de funcionamento de grandes obras de engenharia na cidade de São Paulo, principalmente de shoppings centers. Em todos os casos, a não concessão ou a cassação das licenças de funcionamento referem-se ao descumprimento de obras de infraestrutura requeridas pelos órgãos públicos nos arredores ou mesmo dentro dos estabelecimentos (por exemplo, disponibilização de determinado número de vagas de estacionamento) e que, até então, não estavam sendo devidamente fiscalizadas. Independentemente das medidas legais cabíveis para evitar ou mitigar as consequências de tais exigências, o que se observa é que, depois de anos, a Prefeitura e demais órgãos resolveram intensificar sua atuação, dificultando, assim, a vida dos empreendedores imobiliários que, a partir de agora, deverão estar mais atentos aos ajustes firmados com o Estado e ao seu estrito cumprimento a fim de evitar prejuízos inesperados.

A força da mídia digital

Com cada vez mais frequência, os consumidores que pretendem reclamar algum direito se utilizam da mídia digital, ao invés de recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor. Isso, talvez, seja um indicativo da globalização, da tendência atual de modernização dos meios de comunicação ou, simplesmente, decorra da constatação de que a solução desse tipo de problemas perante os órgãos administrativos é excessivamente morosa. Embora sem previsão legal, fato é que as mídias digitais – como, por exemplo, o website ‘Reclame Aqui’ – e o volume de reclamações para elas direcionadas (que, muitas vezes, pode não corresponder à relevância do problema) têm, não somente influenciado decisões judiciais em lides consumeristas, como também servido de fonte para instauração de inquéritos civis e propositura de ações civis públicas. Diante desse cenário, torna-se ainda mais importante que as empresas, alertas a essa mudança, deixem de menosprezar a repercussão desse novo meio de reclamações e busquem, além de respondê-las, atentar à especificidade de cada caso.