Edição 3 - Julho/Agosto 2013
Data do registro é marco para reconhecimento da fraude contra credores
Analisando controvérsia relativa à fraude contra credores, o STJ consignou que, salvo nas hipóteses em que houver prova de que o terceiro é adquirente de boa-fé, deve-se considerar tão somente a data do registro do instrumento contratual para fins de constatação da anterioridade do crédito em relação ao ato fraudulento, e não a data de sua elaboração.
Isso porque, se assim não fosse, tal instituto seria enfraquecido à vista da facilidade de se opor data falsa em tais documentos.
(STJ, REsp nº. 1.217.593)
TJSP considera inadequada cautelar pré-arbitral de natureza satisfativa
O TJSP entendeu que o Poder Judiciário somente pode apreciar e conceder medidas cautelares que não esvaziem ou antecipem a discussão de mérito da disputa. Isso porque, se sua análise adentrar no cerne da controvérsia, ocorrerá usurpação da competência do árbitro, constituindo apossamento indevido da jurisdição escolhida pelas partes no contrato.
(TJSP, Apelação nº 0205403-40.2012.8.26.0100)
Tribunais superiores barram
Taxa Referencial como critério de correção dos precatórios Embora ainda não tenha sido publicado o acórdão que derrubou a Emenda Constitucional nº 62/2009, conhecida como a emenda do calote, o STF e o STJ já estão aplicando o entendimento de que a correção monetária dos precatórios não deve se dar pelo índice da poupança – Taxa Referencial (TR). Resta, agora, a indefinição quanto ao indexador substituto. (STF, RExt nº 747.702; STJ, ExeMS nº 11.761)
A caracterização da atividade de incorporação depende de práticas específicas pelo alienante do imóvel
A simples alienação do imóvel para construtoras não caracteriza atividade de incorporação. Esse é o posicionamento do STJ que destacou que para tanto é necessária a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de promoção da construção da edificação condominial. Pelo mesmo motivo, afastou a incidência do CDC na relação entre os proprietários-alienantes e os compradores das unidades, já que aqueles não prestaram nenhum serviço ou ofereceram produto aos clientes da construtora. (STJ, REsp nº 1.065.132) ]
Legítima expectativa da parte no âmbito pré-contratual gera responsabilidade
A responsabilidade pré-contratual não decorre do simples rompimento da tratativa e da não celebração do contrato, mas sim do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. Esse é o atual entendimento do STJ que vislumbra, nessa situação, violação ao princípio da boa-fé objetiva, ensejando reparação pelos danos causados à parte contrária. (STJ, REsp nº 1.051.065)
Responsabilidade dos hospitais em cirurgias custeadas pelo SUS é regida pelo CDC
De acordo o STJ, a responsabilidade civil dos hospitais na hipótese de danos decorrentes de procedimento cirúrgico custeado pelo SUS rege-se pelo CDC. Ao estabelecer a incidência das regras consumeristas nessa hipótese, afastou-se o posicionamento jurisprudencial segundo o qual não se caracterizaria relação de consumo o serviço público de saúde prestado mediante custeio do Estado pelo SUS. (STJ, REsp nº 774.963)
Decreto do e-commerce pode reacender debates sobre direito de arrependimento
O Decreto nº 7.962/2013 regulamentou, entre outros temas, o direito de arrependimento no âmbito do comércio eletrônico para o consumidor. Embora isso já estivesse previsto no artigo 49 do CDC, as novas regras não representam mera extensão do dispositivo mencionado. Como a nova norma não faz distinção a esse respeito, os debates quanto aos limites do arrependimento pelo consumidor poderão ser retomados. Exemplo disso é o entendimento jurisprudencial que vinha se consolidando pela não aplicação do referido dispositivo da lei consumerista nas hipóteses de aquisição de serviços não continuados ou de bens incorpóreos.
(Decreto nº 7.962/2013)
Recomendação do Ministério da Justiça dá diretrizes para a divulgação de recall
O Ministério da Justiça editou recomendação que detalha a forma pela qual o recall deverá ser realizado pelos fornecedores. Em termos gerais, recomenda-se que as informações prestadas sejam claras e concisas, evitando-se termos técnicos e dados ambíguos ou insuficientes ao entendimento do consumidor. Além disso, sugere-se que a divulgação seja ampla e destacada, com a disponibilização de aviso no website da empresa e nos canais de comunicação em mídias sociais.
(MJ, Recomendação nº 1/2013)
Termo inicial da prescrição para ajuizamento de ação de reparação de danos pelo uso de marca depende da natureza do ato
A controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória por uso indevido da marca foi enfrentada pelo STJ que decidiu que seu cômputo se dá a cada dia em que o direito é violado, uma vez que o dano se perpetua enquanto a transgressão não cessar. Desta forma, se a infração é continuada com atos sucessivos, o prazo é deflagrado a partir do último evento. Porém, tratando-se de ações independentes, a prescrição alcança cada uma, individualmente.
(STJ, RESP nº 1.320.842)
Recursos com recolhimento pendente de multa processual podem ser admitidos
O STJ deu nova interpretação ao artigo 557, § 2º, CPC, entendendo que a falta de depósito prévio da multa aplicada pela interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado não é obstáculo à apresentação de recurso em outras instâncias ou fases processuais. Segundo a corte, o depósito prévio somente é requisito para a interposição de recurso subsequente àquele em que foi imposta a sanção e não para recurso interposto em outra fase processual, no qual se impugne matéria diversa.
(STJ, REsp nº 1.354.977)