Edição 7
Dissolução irregular da sociedade não gera desconsideração da personalidade jurídica automática
A Segunda Seção do STJ entendeu que o encerramento irregular da atividade empresarial não é, por si só, suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Este entendimento seguiu a orientação de interpretação restritiva do art. 50 do Código Civil, asseverando que a desconsideração da personalidade jurídica consiste em medida extrema e excepcional de restrição ao princípio da autonomia patrimonial, aplicável somente às hipóteses em que houver a comprovação do abuso de direito mediante o desvio de finalidade social ou a confusão patrimonial entre sócios e sociedade. (STJ, EREsp 1.306.553/SC)
Corretoras de valores não podem pleitear em juízo diferenças de planos econômicos de depósitos interbancários
A 4ª Turma do STJ decidiu que as corretoras de valores que intermediaram a aplicação em depósitos interbancários (DIs) são parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, diferenças de correção monetária decorrentes de planos econômicos. Isso porque a natureza dessas operações implica na cessão automática do crédito ao depositante, particularidade que, entre outras, distingue os DIs do certificado de depósito bancário (CDB) e da caderneta de poupança, determinando, assim, a ilegitimidade ativa das corretoras que agem como meras intermediárias e com recursos de terceiros sobre o quais, inclusive, é calculada a sua remuneração, realizada sob a forma de comissão. Na sistemática da operação de DI, a intermediária, ao ceder o crédito à instituição financeira aplicadora, perde a titularidade do negócio e, como consequência, não pode vir a cobrar a diferença alguma eventualmente devida à aplicadora. Portanto, as DIs não são titulares dos direitos creditórios e foram consideradas partes ilegítimas, pois não são as destinatárias finais da operação. (STJ, REsp 1.280.470)
Penhorabilidade de bem de família
Em julgamento de recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ firmou a tese de que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. O STJ fez referência ao posicionamento do STF, que já havia declarado que a previsão legal que permite a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação (artigo 3º, VII, da Lei 8.009/1990) não ofende o direito constitucional à moradia previsto no artigo 6º da CF. A tese adotada pelo STJ passa a ser imediatamente aplicada a todos os demais recursos que versam sobre o mesmo tema nos termos do art. 543-CPC, bem como estabelece clara orientação jurisprudencial para o julgamento de futuras demandas. (STJ, REsp nº 1.363.368/MS)
Requisitos da fraude à execução envolvendo bens imóveis
Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do STJ definiu os requisitos necessários à configuração de alienação de bens imóveis em fraude de execução. Para reconhecimento da fraude à execução, são indispensáveis (a) a citação válida, ressalvada a hipótese de averbação da demanda na matrícula do imóvel (art. 615-A, §3º CPC); (b) o registro da penhora do bem alienado (presunção absoluta de má-fé do adquirente) ou (c) a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 STJ). No mesmo julgamento o STJ afirma entendimento de que: (a) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (b) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. (c) Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (STJ, Resp 956.943-PR)
Preclusão da faculdade de requerer honorários sucumbenciais em processo executivo
O STJ entendeu, em sede de recurso repetitivo, que a parte deve se manifestar por meio da via processual adequada pugnando pela fixação da verba honorária quando o despacho inicial não arbitrar os honorários sucumbenciais, sob pena da ocorrência de preclusão lógica quando feita em momento posterior. No caso em questão, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários na inicial da execução de sentença, não houve pronunciamento do magistrado por ocasião do despacho citatório, sobrevindo petição dos recorridos em momento posterior à citação sem requerimento da verba de sucumbência, consolidando assim preclusão lógica. Apesar de não se tratar de ação autônoma incide o enunciado da Súmula 453: “Os honorários sucubenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.” (STJ, REsp 1.252.412)
Impossibilidade de fixação, ex officio, de indenização por danos sociais em ação indiviual
A Segunda Seção do STJ entendeu, em sede de recurso repetitivo, que é nula, por configurar julgamento extra petita, a decisão que, em ação individual, condena a ré de ofício ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. Segundo o STJ, ainda que tivesse sido formulado pedido de condenação em danos sociais, por se tratar de demanda individual, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, em razão de ausência de legitimidade do autor para postulá- lo. Assim, consolidou-se o entendimento de que os danos sociais são admitidos apenas em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamá-los. (STJ, Rcl 12.062-GO)
Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente a perda da cobertura do seguro
A 4ª Turma do STJ decidiu que o simples empréstimo de veículo automotor a terceiro não significa agravamento suficiente do risco para causar a perda da cobertura. No caso, o STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a responsabilidade da seguradora pelo fato de a segurada ter emprestado o veículo para um terceiro, que se acidentou ao dirigir embriagado, tendo entendido que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro embriagado, a segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do sinistro. O STJ afastou tal entendimento por considerar que a seguradora deve comprovar de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco, não tendo aceitado o mero empréstimo como conduta suficiente para ensejar a perda da cobertura. (STJ, REsp nº 1.071.144/SP)
É possível a aplicação de astreintes sobre patrimônio do agente público em mandado de segurança
A 1ª Turma do STJ decidiu que é possível, no mandado de segurança, a aplicação de multa diária diretamente sobre o patrimônio da própria autoridade coatora. Para o STJ, a autoridade coatora participa ativamente da relação jurídico-processual, incumbindo- lhe, além de prestar as informações, dar efetivo cumprimento às decisões proferidas pelo juízo da causa. Ainda que a autoridade coatora tenha agido em nome de um ente estadual e não figure como parte na relação jurídica, o STJ indicou que a fixação de astreintes tem por finalidade compelir a autoridade a cumprir o provimento jurisdicional, ressaltando que é claramente mais eficaz a incidência da multa sobre o patrimônio do agente público do que do ente estatal. Em síntese o STJ decidiu que se o não atendimento da ordem judicial, nas causas em que o Estado seja parte, decorre da vontade desviante do agente público que o representa, se justifica o apenamento do próprio gestor. (STJ, REsp nº 1.399.842/ES)
Marco civil da internet e a regulamentação da neutralidade de rede
Embora em vigor desde 23.06.2014, o Marco Civil da Internet ainda não foi regulamentado. Um dos principais pontos a ser regulado é a neutralidade de rede, princípio que obriga os provedores de conexão a conferir tratamento isonômico aos pacotes de dados ofertados, sem qualquer distinção por conteúdo, origem, etc. A questão tem suscitado controvérsias. De um lado, há quem defenda um modelo regulatório flexível, sensível aos modelos de negócio que atendam às necessidades específicas dos usuários e que viabilize a aplicação de técnicas de gestão de tráfego de dados. De outro, argumenta-se que uma regulamentação rígida é indispensável para assegurar a competitividade e evitar privilégios, preservando as características que fazem da Internet uma plataforma aberta à inovação. O debate evidência a necessidade de equacionamento de questões técnicas, econômicas e principiológicas, como meio de garantir a vontade do legislador, de que a neutralidade efetivamente promova o bem-estar social e não se torne um obstáculo ao desenvolvimento tecnológico e à inclusão digital.