A boa fé objetiva e seus subprincípios ganham, cada vez mais, espaço e importância no ordenamento jurídico brasileiro, por referirem-se a um dever de conduta adequado às relações negociais, as quais devem ser pautadas na confiança e na lealdade. Nesse sentido, a violação da boa-fé objetiva implica abuso de direito e é considerada ato ilícito, nos termos do Código Civil.
Nesse contexto, um de seus institutos é o repúdio ao tu quoque, o qual corresponde a uma limitação de comportamento segundo o qual não é possível invocar normas jurídicas após descumpri-las, vedando-se, portanto, a aquisição de direitos de má-fé ou a violação da boa-fé objetiva. Um exemplo é o caso de um menor de idade que omite tal condição e não poderá invocá-la para descumprir uma obrigação contratual. Outra modalidade de abuso de direito nos contratos é o venire contra factum proprium que consiste na proibição de comportamento contraditório caracterizada pelo exercício de um direito, afrontando uma expectativa criada de que tal direito não seria exercido.
Conforme jurisprudência dos tribunais, tal instituto resta configurado quando uma administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, repentinamente, alega a rescisão contratual com base em cláusula que previa sua extinção em caso de inadimplemento. Nesse caso, a segunda conduta da administradora deve ser afastada para impedir a rescisão contratual nesses termos. Outros importantes institutos da boafé objetiva, relacionados entre si, são a supressio e surrectio.
Enquanto o primeiro configura a perda de um direito não exercido pelo seu titular durante um lapso temporal considerável, o segundo correspondente a um direito que surge como consequência do continuado comportamento de alguém, ainda que ao arrepio da lei ou do contrato. Exemplo típico é o do uso de área comum por condômino em regime de exclusividade por período de tempo considerável, o qual implica a supressão da pretensão de reintegração por parte do condomínio como um todo. Tais subprincípios são extremamente relevantes em todas as fases contratuais, pois, na interpretação dos negócios, deve-se proceder à valorização jurídica do comportamento da parte que deve guardar um dever geral de coerência com as próprias atuações.