No julgamento realizado em junho, a 1ª Turma da CSRF analisou caso de empresa do ramo alimentício que segregou parte das atividades quando da constituição de nova empresa do grupo (serviços de agenciamento de clientela). A autuação foi pela realização de pagamentos sem causa à nova empresa criada, o que tornaria a despesa indedutível do ponto de vista do IRPJ e da CSLL, para fins do disposto no art. 299 do RIR.

A defesa sustentava a legalidade da segregação de atividades, inexistindo vedação para a forma de organização escolhida e implementada. As razões do contribuinte foram aceitas pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, que deu provimento ao Recurso Voluntário.

Apesar disso, em Recurso Especial o entendimento unânime foi de que os elementos específicos da operação levariam à conclusão pela inexistência de efetiva e lícita segregação de atividades. Foi alegado que a segregação foi simulada, sendo que o único objetivo da operação foi a redução da tributação do grupo. Dado provimento ao Recurso Especial da Fazenda à unanimidade.

(Processo nº 16095.000723/2010-17)