A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais analisou a ocorrência de ganho de capital em operação de incorporação de ações. No caso, a Fiscalização lavrou auto de infração visando ao recolhimento de IRPJ e de CSLL, sob fundamento de que a incorporação de ações constitui uma forma de alienação em sentido amplo e que, portanto, pode traduzir um acréscimo patrimonial tributável.
A instância máxima administrativa decidiu que a diferença positiva entre a participação que passa a ser detida na sociedade incorporadora e a participação antes detida na incorporada constitui ganho de capital tributável. Na ocasião, a Câmara Superior afastou os argumentos do contribuinte no sentido de que a operação caracterizaria sub-rogação real ou permuta, adotando o entendimento de que a incorporação de ações é uma forma de alienação em sentido amplo.
(Acórdão nº 9101002.735)