A recente Solução de Consulta Cosit (SC Cosit) nº 99, de 21 de junho deste ano, tratou da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na conversão de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais brasileiro via portfólio, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.373/14 (Investimento 4.373 – Portfólio) para investimento estrangeiro direto, conforme Lei nº 4.131/62 (Investimento 4.131 – Direto).

A consulente, na qualidade de responsável tributário de pessoas jurídicas residentes no exterior que realizam Investimento 4.373 – Portfólio, não residentes ou domiciliados em país ou dependência de tributação favorecida (Não Paraíso), quis saber das autoridades fiscais:

  • se estaria correto seu entendimento de que a conversão não é fato gerador do IRRF, em razão da ausência de transferência de titularidade e alienação na operação;
  • caso a conversão fosse um evento tributável, qual seria o tratamento tributável aplicável: isento, por se tratar de alienação realizada em bolsa por Investimento 4.373 – Portfólio Não Paraíso, ou sujeito à alíquota de 15% do IRRF, por se tratar de alienação realizada fora de bolsa por Investimento 4.373 – Portfólio Não Paraíso; e
  • se, na hipótese de a conversão ser entendida como fato gerador do IRRF, quem seria o responsável tributário pelo recolhimento.

A SC Cosit conclui que a conversão não está sujeita à tributação do IRRF sobre eventuais ganhos de capital, considerando que:

  • há obrigação regulatória de realizar operações simultâneas de câmbio (compra e venda de moeda) sem transferência efetiva de recursos (art. 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.373/14);
  • tal operação não está na lista de exceções de operações passíveis de serem realizadas fora da bolsa de valores (art. 19 da Resolução CVM nº 13/20); e
  • o art. 30 da Circular Bacen nº 3.691/13 considera, para todos os efeitos, as operações simultâneas de câmbio como operações efetivas.

Segundo a SC Cosit, o fato de as operações simultâneas de câmbio serem consideradas para fins regulatórios como operações efetivas, ou seja, operações de câmbio com transferência física de moeda, haveria ficticiamente a liquidação do investimento, contrato de venda de moeda estrangeira atrelada a uma remessa dos recursos para o exterior e contrato de compra de moeda estrangeria atrelada a um investimento no país.

Apesar de não expressamente dito na SC Cosit, o raciocínio implícito seria que essas operações, a priori, seriam realizadas em bolsa de valores. Dessa forma, conclui pela aplicação do art. 81, § 1º, da Lei nº 8.981/95, em conjunto com o art. 16 da MP nº 2.189-49/01, que exclui da incidência do IRRF os ganhos de capital auferidos nos Investimentos 4.373 – Portfólio nas operações realizadas em bolsas de valores.

A SC Cosit também deixa claro que, após o registro, o novo Investimento 4.131 – Direto fica sujeito às normas de tributação do IRRF sobre ganhos de capital, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.249/95, arts. 20 a 23 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.455/14 e dos demais normativos vigentes. Atualmente, isso significa alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a depender do montante do ganho de capital apurado, excetuando-se as situações em que o beneficiário do ganho de capital está localizado em paraíso fiscal. Nesse último caso, a alíquota aplicável é de 25%.

A SC Cosit representa uma importante interpretação das autoridades fiscais favorável aos contribuintes, pois reconhece a aplicação do regime de isenção do IRRF sobre ganhos de capital acumulados entre a data de entrada de ingresso do Investimento 4.373 – Portfólio e a data de conversão para Investimento 4.131 – Direto.

O tema gerava grande insegurança, em razão de inexistência de efetiva negociação de ações em bolsa de valores, condição fática da hipótese normativa da regra de isenção. A SC Cosit equipara conceitos de dispositivos regulatórios, concluindo pela existência de isenção.