Cristiane Masuno     Em vista do dinamismo que caracteriza as relações sociais e da consequente evolução nos conceitos, ideais e regras de conduta social, é necessário que a legislação, de tempos em tempos, seja alterada a fim de que se adeque à nova realidade...

"O conceito tradicional de família vem sofrendo, com o passar dos tempos, transformações de caráter público e privado em face do interesse e do novo redimensionamento da sociedade. Além da família tradicional, formada pelo casamento entre um homem e uma mulher, houve a introdução de novos costumes e valores.

A valorização de direitos humanos, a globalização, o respeito ao ser humano, tendo em vista sua dignidade e os direitos inerentes à sua personalidade, impõem o reconhecimento de novas modalidades de família formadas na união estável, no concubinato, na monoparentalidade, na homoafetividade e nos estados intersexuais, respeitando as intrínsecas diferenças que compõem os seres humanos."1

Considerando-se o exposto pela Dra. Adriana Maluf (2010, p.5) e em vista do dinamismo que caracteriza as relações sociais e da consequente evolução nos conceitos, ideais e regras de conduta social, é necessário que a legislação, de tempos em tempos, seja alterada a fim de que se adeque à nova realidade. Exemplo dessas mudanças foi que, a partir da Resolução nº 175/2013, os cartórios passaram a formalizar o casamento homoafetivo, sendo proibido às autoridades competentes a recusa da habilitação ou da celebração do casamento civil ou a recusa à conversão da união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Em vista do reconhecimento legal dos casais homoafetivos como entidade familiar, determinados direitos também lhes foram estendidos como, por exemplo, a possibilidade de adoção.

Em 2015, a Ministra Carmem Lúcia proferiu decisão assegurando aos casais homoafetivos a possibilidade de adoção de crianças, sob o fundamento de que decisão em sentido contrário feriria a Constituição Federal que preza pela igualdade entre todos.

Estando garantida a possibilidade de adoção de crianças por casais homoafetivos, enfrenta-se outra questão: as garantias previstas nas normas trabalhistas e previdenciárias nas hipóteses de adoção serão igualmente aplicáveis?

A Lei 12.873/2013 alterou as regras de salário maternidade, na esfera trabalhista e previdenciária, para fazer constar ser esse benefício devido à mulher ou ao homem no caso de adoção. Referida Lei alterou as regras para se adaptar às novas formas de entidades familiares, possibilitando a extensão do direito de salário e de licença maternidade aos indivíduos de famílias formadas por casais homoafetivos.

Essas mudanças estenderam ainda a possibilidade de pais adotivos obterem salários e licenças de maneira igualitária quanto à duração, independente da idade da criança adotada.
O benefício do salário maternidade, pelo período de 120 dias, será pago pelo empregador ou pela Previdência Social ao homem ou à mulher adotante, independentemente da opção sexual. O benefício será devido a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, e será pago durante 120 dias. Ele será devido a apenas um dos adotantes, não havendo qualquer restrição para casais homoafetivos.

A CLT foi alterada para que a licença maternidade de 120 dias seja concedida à pessoa (homem ou mulher) que adotar ou que obtiver a guarda judicial, esteja o empregado em relacionamento hetero ou homoafetivo.

A pergunta feita acima deve ser respondida positivamente: havendo a adoção ou a guarda judicial de uma criança, deverá ser assegurado ao adotante o direito à licença maternidade de 120 dias e o recebimento do salário maternidade previdenciário, independente da opção sexual do casal.

1 MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Novas modalidades de família na pós-modernidade. Tese (Doutorado)- Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 16 abr 2010. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-31012011-154418/pt-br.php> Acesso em 18 dez 2016.