O STF reconheceu, como tema de repercussão geral, a questão da prescrição de ação de ressarcimento ao erário de dano causado por ato de improbidade administrativa. O centro da controvérsia está na interpretação do artigo 37, § 5º, da Constituição, o qual dispõe que ′′a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento′′. 

Alguns intérpretes se limitam na literalidade do texto constitucional para concluir que o ressarcimento de danos causados ao Estado não seria sujeito à prescrição. Eles entendem ainda que a imprescritibilidade do pleito de ressarcimento teria a finalidade de proteger o erário. O instituto da prescrição, no entanto, tem como objetivo primordial a garantia da segurança jurídica, já que impõe limites temporais para o exercício de pretensões punitivas.

A aparente razoabilidade dos argumentos em favor da imprescritibilidade esmorece diante do escopo do instituto da prescrição, o qual está a serviço de bem maior: a segurança nas relações jurídicas, valor primordial, que não pode ser ameaçado por interesse de cunho patrimonial, ainda que de titularidade do Estado.

Diante disso, entendemos que o STF deve seguir a linha do julgamento do RE 669.069, no qual se definiu prazo limite para a propositura de ação pelo Estado em casos distintos da improbidade administrativa. Não faria sentido dar tratamento especial à ação de reparação de danos, por ato de improbidade, visto que a prescrição é resultado do princípio da segurança jurídica.