Por: Júlia Braga Ribeiro e Isabella Carvalho de Barros

No dia 28 de outubro de 2015, a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei da Portabilidade da Conta de Luz. O referido projeto procura garantir aos consumidores menores de energia elétrica a possibilidade de escolher o seu fornecedor. O projeto tem o objetivo de fomentar a concorrência no setor elétrico, estimulando o aumento da eficiência de seus agentes e a redução de suas margens de lucro.

De acordo com o que está previsto no projeto, tal migração para o mercado livre por parte dos consumidores deverá ocorrer de forma escalonada, qual seja: (i) os consumidores cujo consumo corresponda a pelo menos 2 MW poderão exercer sua opção de contratação com qualquer concessionário, permissionário ou autorizado do SIN a partir de 1º de janeiro de 2016; (ii) aqueles que possuam ao menos 1 MW de montante de uso contratado, poderão fazer essa opção a partir de 1º de janeiro de 2017; (iii) aqueles com ao menos 500 kW, a partir de 1º de janeiro de 2018; (iv) qualquer unidade consumidora do Grupo A, com qualquer montante de uso contratado, a partir de 1º de janeiro de 2020. De toda forma, será permitido que os interessados se reúnam em conjunto de consumidores para atingir os requisitos mínimos de montante de uso contratado.

Por sua vez, os consumidores de fontes incentivadas, nos termos do §5º do artigo 26 da Lei 9.427/96, terão os seguintes requisitos de exigibilidade: (i) 300 kW de montante de uso contratado, a partir da publicação da lei; (ii) 200 kW de montante de uso contratado, a partir de 1º de janeiro de 2016; (iii) 100 kW de montante de uso contratado, a partir de 1º de janeiro de 2017; (iv) enquadramento como unidade consumidora do Grupo A, com qualquer montante de uso contratado, a partir de 1º de janeiro de 2018. Nesse caso, também será possível a reunião de consumidores a fim de atender a tais requisitos.

No que se refere aos consumidores do Grupo B, a partir de 1º de janeiro de 2020, eles poderão contratar com qualquer agente do SIN que comercialize energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração que se enquadram no §5º do artigo 26 da Lei 9.427/96, ou seja, aqueles empreendimentos com potência igual ou inferior a 3 MW e com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50 MW. A contratação com qualquer agente do SIN pelos consumidores do Grupo B apenas será possível a partir de 1º de janeiro de 2022.

Tal reformulação na contratação pelo consumidor de energia elétrica pode apresentar riscos às distribuidoras, especialmente devido aos contratos de longo prazo celebrados por tais empresas e a regra da sobrecontratação de até 5%. Algumas alternativas para mitigar tais impactos até então apontadas seriam a substituição da declaração de necessidade de contratação para o período de 5 anos, a negociação de seus CCEARs – tanto para saírem de tais obrigações, quanto para vendê-los a comercializadores e aos consumidores – , ou ainda a remuneração da distribuidora pelos serviços de medição e coleta de dados que são repassados à CCEE.

Com vistas a evitar tal impacto, além da liberação ao mercado livre de forma escalonada, o projeto de lei prevê o direito das concessionárias de reduzir seus contratos de compra de energia elétrica e de repassar às tarifas dos consumidores finais os custos relativos à sobrecontratação decorrente da migração.

De toda forma, o Projeto de Lei para Portabilidade das Contas de Luz ainda precisa ser aprovado em caráter conclusivo pelas Comissões de Minas e Energia; Finanças e Tributação, Constituição e Justiça e de Cidadania.