Em acórdão publicado em 10 de março de 2025, o CARF entendeu pela dedutibilidade de despesas com gastos de publicidade e propaganda. O sujeito passivo em questão integrava grupo econômico e era responsável pela comercialização de insumos utilizados pelas demais sociedades do grupo como insumos para a fabricação e engarrafamento de seus produtos. Nesse contexto, incorreu em despesas com serviços de publicidade e propaganda destinados à divulgação desses produtos.

As despesas foram consideradas indedutíveis pelo fisco federal, sob o argumento de que os dispêndios com publicidade não se caracterizavam como despesas necessárias à atividade do contribuinte, mas sim de seus clientes. Na decisão, a corte administrativa consignou que a empresa, desde a sua constituição, esteve exclusivamente vinculada à produção dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias do grupo econômico. Assim, embora seja mera fornecedora de insumos, é de interesse do contribuinte que a demanda da sociedade que comercializa os refrigerantes aos consumidores finais aumente, vez que, por consequência, sua demanda seria aumentada.

Dessa forma, o CARF concluiu que a despesa com publicidade objetivando, em última instância, o crescimento orgânico do grupo econômico deve ser considerada dedutível.

(PA nº 10283.724629/2020-25)