Na mesma reunião de julgamento, foi analisada a aplicabilidade do art. 42, da Lei n. 8.981/95, posteriormente veiculado no art. 15 da Lei nº 9.065/95, os quais preveem a limitação de 30% - usualmente conhecida como “trava de 30%” – para dedução do prejuízo fiscal acumulado da base do lucro líquido ajustado, na hipótese de extinção, por incorporação, da pessoa jurídica que apurou o prejuízo fiscal.  A vitória do contribuinte nessa matéria já vinha sendo reconhecida pela 1ª Turma da CSRF, por aplicação do art. 19-E, da Lei n. 10.522/2002 - a exemplo do Acórdão n. 9101-005.728, julgado em setembro de 2021. A novidade neste julgamento foi o voto favorável ao contribuinte proferido pelo Presidente do CARF, que proferiu, pela primeira vez em sessão, seu entendimento sobre a matéria. Nesse contexto, a vitória do contribuinte se deu por maioria de votos. Destaca-se que, apesar das duas Turmas do STJ - - REsp n. 1.925.025/SC, Segunda Turma, DJe 11/10/2021 e REsp n. 1.805.925/SP, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020 - já terem proferido entendimento desfavorável ao contribuinte sobre a matéria, por não terem sido julgados na sistemática dos recursos repetitivos, os Conselheiros do CARF não estão vinculados a estes precedentes.

(Processo n. 19515.005446/2009-03)