Na primeira sessão de julgamento presencial após mais de dois anos de sessões virtuais, 1ª Turma da CSRF alterou seu entendimento e decidiu, por maioria de votos (5x3), pela indedutibilidade de despesas com amortização de ágio da base de cálculo da CSLL. O último julgamento sobre o tema na Turma havia ocorrido em dezembro de 2021, sendo decidido favoravelmente ao contribuinte por aplicação do art. 19-E – da Lei nº 10.522/05. A mudança de entendimento decorre da mudança da composição da Turma. No voto vencedor, argumentou-se que não existe previsão legal que autorize a dedução de ágio da base de cálculo da CSSL, sendo que a despesa só seria admitida caso houvesse vinculação aos critérios de essencialidade/usualidade, o que não seria o caso de despesa com amortização de ágio. O Presidente do CARF, que se manifestou pela primeira vez sobre o assunto, afirmou que a dedutibilidade do ágio da base de cálculo do IRPJ é uma “vantagem conferida pelo legislador”, sendo necessário que se tenha, portanto, uma previsão de dedutibilidade específica também para a CSLL.
(Processo n. 16561.720109/2013-74)