O tema voltou a ser analisado pela 1ª CSRF do CARF em sede de Recurso Especial do Contribuinte em que se discutia a possibilidade de deduzir da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL despesas incorridas com juros sobre o capital próprio (JCP) calculados sobre as contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores, com base na interpretação do art. 9º, da Lei n. 9.249/1995.
O voto vencedor, favorável ao contribuinte, destacou três argumentos complementares para a possibilidade de dedução de JCP retroativo: (i) ausência de vedação legal: o JCP foi introduzido pelo art. 9º, da Lei n. 9.249/95 e a única limitação que o dispositivo trouxe de maneira expressa foi a existência de lucros em montante igual ou superior a duas vezes o JCP a ser pago/creditado; (ii) o JCP nasceu para mitigar o fim da correção monetária, portanto, uma parcela é mera recomposição do patrimônio - finalidade que pode ser extraída da própria exposição de motivos da Lei n. 9.249/95; (iii) rememora o histórico de registros contábeis do JCP para concluir que, partindo da premissa que o JCP é uma despesa, só é passível de ser distribuído no ano da deliberação dos sócios e acionistas, momento em que surge a obrigação, ainda que, em seu cálculo, leve em consideração períodos anteriores.
A decisão final foi pelo provimento do Recurso Especial do contribuinte por aplicação do art. 19-E da Lei nº 10.522/05, mantendo, assim, a jurisprudência anterior.
(Processo n. 10980.724267/2016-29)