A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por maioria de votos, entendeu que as receitas financeiras decorrentes dos investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras, como é o caso das receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso, prevaleceu o entendimento de que as referidas receitas são vinculadas à atividade mercantil típica das Sociedades Seguradoras, amoldando-se ao conceito de faturamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento dos RE nº 585.235, na sistemática da repercussão geral, em que se reconheceu a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS estabelecido pelo §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98.
(Acórdão nº 9303-013.012)