Em 21 de fevereiro de 2024, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF decidiu de forma favorável ao contribuinte em caso de requalificação de pagamentos realizados aos sócios a título de juros sobre capital próprio (JCP) de forma desproporcional à participação no capital social da empresa. Na oportunidade, a fiscalização entendeu que teria havido a descaracterização dos pagamentos realizados a título de JCP por terem sido realizados de forma desproporcional, de forma que deveria haver requalificação dos valores pagos aos sócios-administradores como pró-labore e dos pagamentos realizados aos sócios não gestores como pagamentos sem causa. Em julgamento, restou entendido pelo órgão colegiado que, ainda que as autoridades fiscais discordem da possibilidade de dedução dos pagamentos realizados de forma desproporcional a título de JCP, tal impossibilidade por si só não desvirtua a natureza do JCP. Assim, o questionamento das autoridades fiscais estaria limitado à possibilidade de a pessoa jurídica deduzir os pagamentos a título de JCP para efeitos de apuração do lucro, não sendo viável a requalificação automática dos valores. Nesse sentido, a decisão foi favorável para cancelar integralmente a exigência fiscal.
(Acórdão nº 1401-006.840)