A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais apreciou Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional e que versou sobre: (i) a impossibilidade do direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o custo de frete referente ao transporte entre estabelecimentos da mesma empresa para fins de geração de crédito; e (ii) a inclusão das receitas financeiras na receita bruta total para fins de rateio proporcional, refazendo a apuração dos créditos com base nessa premissa.
Em relação ao primeiro ponto, o relator Valcir Gassen defendeu a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre o custo de frete entre estabelecimentos diferentes da mesma empresa, em linha argumentativa que compreende que imperativos logísticos tornariam o transporte do produto a centros de distribuição como essencial para realizar a posterior operação de venda dos produtos. Assim, tais serviços estariam abrangidos pelo conceito amplo de “insumos” pelo art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003.
Acompanhou o voto do relator a maioria do colegiado (Conselheiros Tatiana Midori, Erika Costa, Vanessa Marini, Ana Cecília da Cruz, Liziane e Carlos Oliveira).
(Processo n. 11080.005380/2007-27)