A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por maioria de votos, aplicou a multa de mora em adimplemento efetuado a destempo por meio de pedido de compensação, entendendo que não se aplicam os benefícios do instituto da denúncia espontânea à compensação de débitos pagos voluntariamente a destempo.  No caso concreto, o contribuinte havia procedido à compensação de débitos de IRPJ que havia indevidamente deixado de recolher, resultando no pagamento intempestivo desse tributo. A compensação foi realizada antes de instaurado qualquer procedimento fiscal para apurar eventual pagamento a menor de IRPJ, de modo que o contribuinte entendia fazer jus à exclusão da multa de mora em razão da configuração de denúncia espontânea. Nesse contexto, a controvérsia do caso girava em torno da possibilidade de equiparação da compensação ao pagamento para fins da denúncia espontânea.  No julgamento, prevaleceu o entendimento de que o instituto da compensação não pode ser equiparado ao pagamento para fins do afastamento da multa de mora, uma vez que depende de posterior homologação das autoridades fiscais competentes.

(Acórdão nº 9101-006.034)