Recentemente o CARF se posicionou a respeito da aplicação da multa regulamentar prevista no artigo 32 da Lei 4.357/1964. No caso em questão, a RFB aplicou a referida multa em face de contribuinte que recebeu dividendos de sociedade da qual era sócio, mas que supostamente possuía débitos não garantidos perante o fisco federal quando da distribuição dos lucros.
Quando da apreciação da controvérsia, o CARF decidiu por cancelar o lançamento. De início, o Tribunal destacou que a legislação, na realidade, impõe a aplicação dessa multa somente nas hipóteses de distribuição de bonificações e participação nos lucros aos sócios. Assim, ainda que houvesse débitos não garantidos, a multa não seria aplicável na hipótese de distribuição de dividendos.
O CARF ainda consignou que a redação da lei utiliza o termo “débitos não garantidos” para definir a possibilidade de imposição da multa. Essa terminologia, segundo a corte administrativa, encampa apenas débitos inscritos em dívida ativa executados judicialmente e não garantidos. Como os débitos que embasaram a multa aplicada pela RFB não se encontravam nessa condição, o CARF concluiu pelo cancelamento da cobrança.
(PA nº 10580.730175/2014-29)