Em decisão publicada em 22 de julho de 2025, o CARF-CSRF decidiu que o a compensação de saldo negativo realizado na vigência da Lei nº 9.430/1996, antes da alteração promovida pela Lei nº 12.844/2013, somente poderia ser efetuada após transcorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica. A pretensão do contribuinte de compensar, na vigência daquele dispositivo, também só nasce a partir de tal marco legal, devendo este também ser tomado como termo de início da contagem do prazo para exercício do direito de declarar a compensação.

A fiscalização alegava que deveria ser aplicado o previsto no art. 168, I, do CTN, afirmando que o prazo de 5 anos para os contribuintes poderem pleitear a utilização de crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, deve ser contado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da apuração. Por outro lado, a defesa alegou que deve ser aplicado o art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430/1996 para a DIPJ, implicando na contagem do referido prazo somente a partir da data de entrega da declaração anual de rendimentos.

Por unanimidade de votos, o colegiado concluiu que antes da entrega da DIPJ não era possível ao contribuinte entregar o seu pedido de restituição. Assim, os conselheiros entenderam que o termo inicial, na vigência da Lei nº 9.430/1996 antes da alteração promovida pela Lei nº 12.844/2013, para contagem do prazo decadencial que o contribuinte possuía para compensar/restituir créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ/CSLL deve der a DIPJ, uma vez que nesta data que nasce a pretensão do contribuinte em obter a restituição.

(PA nº 10880.902851/2011-45)