O CARF entendeu que o benefício concedido pelo artigo 2º da Lei nº 8894/94, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.543/2011, que permite a compensação ou a restituição de IOF incidente sobre valores referentes a contratos derivativos de hedge cambial, só é válido quando o contrato de hedge firmado está ligado com operações de exportação.
Segundo o contribuinte, os contratos de derivativos foram firmados com objetivo de proteção de dívidas em moeda estrangeira. A Receita Federal do Brasil entendeu que os contratos de hedge firmados pela contribuinte estariam em desacordo com o disposto pelo artigo 2º da Lei nº 8894/94, pois os benefícios concedidos às empresas exportadoras visam tão somente suas operações de exportação e não todo e qualquer contrato de hedge firmado.
Assim, a Turma julgadora entendeu que o objetivo do benefício é o de proteger as operações de exportação de variações cambiais do valor de IOF devido e não proteção de dívidas em moeda estrangeira.